# Registro público: STJ — 920364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4f395842168842e6a6a644ebe7fbc8301408bb6f7ab13eab244a9bcec7cd284

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. AÇÕES PENAIS (6) REUNIDAS POR CONEXÃO. PLEITO DE
OBRIGATORIEDADE DE SENTENÇA ÚNICA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, o art. 79 do CPP recomenda a unidade de processo e
de julgamento nas hipóteses de conexão e continência, com o intento
de se evitar decisões conflitantes e contraditórias.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o art. 80 do CPP permite a separação facultativa de
processos, de forma discricionária, com alicerce na existência de
motivo relevante, a critério do magistrado, dispositivo que, se
aplicado, prevalece sobre as regras de conexão e continência
estabelecidas no art. 79 do mesmo diploma legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido de obrigatoriedade de prolação de sentença única
com relação às 6 ações penais que tramitam em desfavor do acusado,
verifica-se que os dispositivos invocados pela defesa não contêm
comando normativo suficiente para embasar os seus argumentos, bem
como para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, o que
representa inafastável deficiência argumentativa que impede a exata
compreensão da controvérsia, em especial quando a defesa limita-se a
conjecturar eventuais atos processuais, sequer concretos, que
submeteriam o recorrente, segundo seu entendimento, a
constrangimento ilegal, notadamente porque nenhuma sentença foi
proferida nas referidas ações penais até o momento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. AÇÕES PENAIS (6) REUNIDAS POR CONEXÃO. PLEITO DE
OBRIGATORIEDADE DE SENTENÇA ÚNICA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como cediço, o art. 79 do CPP recomenda a unidade de processo e
de julgamento nas hipóteses de conexão e continência, com o intento
de se evitar decisões conflitantes e contraditórias.
2. Ademais, o art. 80 do CPP permite a separação facultativa de
processos, de forma discricionária, com alicerce na existência de
motivo relevante, a critério do magistrado, dispositivo que, se
aplicado, prevalece sobre as regras de conexão e continência
estabelecidas no art. 79 do mesmo diploma legal.
3. Quanto ao pedido de obrigatoriedade de prolação de sentença única
com relação às 6 ações penais que tramitam em desfavor do acusado,
verifica-se que os dispositivos invocados pela defesa não contêm
comando normativo suficiente para embasar os seus argumentos, bem
como para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, o que
representa inafastável deficiência argumentativa que impede a exata
compreensão da controvérsia, em especial quando a defesa limita-se a
conjecturar eventuais atos processuais, sequer concretos, que
submeteriam o recorrente, segundo seu entendimento, a
constrangimento ilegal, notadamente porque nenhuma sentença foi
proferida nas referidas ações penais até o momento.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
