{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70976,"origem":"stj","sha256_origem":"90f4b99c584f1d2666d880c2df6dedeea3983dfde7db8cc5cabf3d699f4c72db","registro_original":{"id_fonte":"000883451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919443","numero_registro":"202402029240","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE EM\nCUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM\nCUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA.\nDEMAIS TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Em cumprimento de mandado de prisão na residência em que o ora\nagravante morava com sua esposa, na presença de testemunha, foi\nencontrada no quarto do casal uma arma de fogo municiada com dezoito\nprojéteis e dinheiro em espécie. Todos da residência tinham saído\nno veículo Range Rover para levar o agravante ao estabelecimento\nprisional, sendo abordados no trajeto. Diante disso, não há se falar\nem inexistência de flagrante. Ainda que o acusado não estivesse com\nnada ilícito no momento da prisão, o material bélico foi encontrado\nno guarda-roupas do quarto de casal de sua moradia, configurando o\ncrime de posse de arma de fogo. O fato de que ele não estava\nportando o ilícito, não afasta o crime de posse, já que foi\nencontrado o objeto guardado em sua residência, demonstrando a\nexistência de indícios de autoria delitiva.\n3. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das\ncircunstâncias delitivas flagrantes quando do cumprimento de mandado\nde busca e apreensão, já que \"foram apreendidos no apartamento do\nautuado uma pistola Taurus, calibre .380, com carregador municiado\ncom 18 (dezoito) munições\", assim como pela reiteração delitiva do\nagente, que \"é reincidente, ostentando diversas condenações já\ntransitadas em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena no\nregime semiaberto\". Dos antecedentes criminais expressamente\nreferenciados, verifica-se que o agravante cumpre pena por roubos\ncircunstanciados de carga, homicídios qualificados, posse irregular\nde arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e associação\ncriminosa. Dessarte, diante de sua relevante periculosidade, está\nevidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a\nordem pública e evitar a reiteração delitiva.\n4. As teses relativas aos fundamentos da decisão que deferiu o\nmandado de busca e apreensão bem como as relativas à execução da\npena que estava em cumprimento não foram debatidas pelo Tribunal de\norigem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir\neventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56073d922dc0d1386d44682909e5aa3ba03c73e9221c2e2149652bf087e91de1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
