# Registro público: STJ — 919443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90f4b99c584f1d2666d880c2df6dedeea3983dfde7db8cc5cabf3d699f4c72db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE EM
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA.
DEMAIS TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Em cumprimento de mandado de prisão na residência em que o ora
agravante morava com sua esposa, na presença de testemunha, foi
encontrada no quarto do casal uma arma de fogo municiada com dezoito
projéteis e dinheiro em espécie. Todos da residência tinham saído
no veículo Range Rover para levar o agravante ao estabelecimento
prisional, sendo abordados no trajeto. Diante disso, não há se falar
em inexistência de flagrante. Ainda que o acusado não estivesse com
nada ilícito no momento da prisão, o material bélico foi encontrado
no guarda-roupas do quarto de casal de sua moradia, configurando o
crime de posse de arma de fogo. O fato de que ele não estava
portando o ilícito, não afasta o crime de posse, já que foi
encontrado o objeto guardado em sua residência, demonstrando a
existência de indícios de autoria delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das
circunstâncias delitivas flagrantes quando do cumprimento de mandado
de busca e apreensão, já que "foram apreendidos no apartamento do
autuado uma pistola Taurus, calibre .380, com carregador municiado
com 18 (dezoito) munições", assim como pela reiteração delitiva do
agente, que "é reincidente, ostentando diversas condenações já
transitadas em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena no
regime semiaberto". Dos antecedentes criminais expressamente
referenciados, verifica-se que o agravante cumpre pena por roubos
circunstanciados de carga, homicídios qualificados, posse irregular
de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e associação
criminosa. Dessarte, diante de sua relevante periculosidade, está
evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses relativas aos fundamentos da decisão que deferiu o
mandado de busca e apreensão bem como as relativas à execução da
pena que estava em cumprimento não foram debatidas pelo Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir
eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE EM
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA.
DEMAIS TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Em cumprimento de mandado de prisão na residência em que o ora
agravante morava com sua esposa, na presença de testemunha, foi
encontrada no quarto do casal uma arma de fogo municiada com dezoito
projéteis e dinheiro em espécie. Todos da residência tinham saído
no veículo Range Rover para levar o agravante ao estabelecimento
prisional, sendo abordados no trajeto. Diante disso, não há se falar
em inexistência de flagrante. Ainda que o acusado não estivesse com
nada ilícito no momento da prisão, o material bélico foi encontrado
no guarda-roupas do quarto de casal de sua moradia, configurando o
crime de posse de arma de fogo. O fato de que ele não estava
portando o ilícito, não afasta o crime de posse, já que foi
encontrado o objeto guardado em sua residência, demonstrando a
existência de indícios de autoria delitiva.
3. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das
circunstâncias delitivas flagrantes quando do cumprimento de mandado
de busca e apreensão, já que "foram apreendidos no apartamento do
autuado uma pistola Taurus, calibre .380, com carregador municiado
com 18 (dezoito) munições", assim como pela reiteração delitiva do
agente, que "é reincidente, ostentando diversas condenações já
transitadas em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena no
regime semiaberto". Dos antecedentes criminais expressamente
referenciados, verifica-se que o agravante cumpre pena por roubos
circunstanciados de carga, homicídios qualificados, posse irregular
de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e associação
criminosa. Dessarte, diante de sua relevante periculosidade, está
evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
4. As teses relativas aos fundamentos da decisão que deferiu o
mandado de busca e apreensão bem como as relativas à execução da
pena que estava em cumprimento não foram debatidas pelo Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir
eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
