{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70977,"origem":"stj","sha256_origem":"767c40845c5f3e4202c2ce7c43fe98ba54b603aad0e613262c99e8dd2f59ae61","registro_original":{"id_fonte":"000883452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920297","numero_registro":"202402074335","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE. LAUDOS PERICIAIS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou\nveicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita\n(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a\nmaior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente\njustificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de\nque o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a\nurgência de se executar a diligência\" (RHC n. 158.580/BA, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,\nDJe 25/4/2022).\n2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena\nde responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo\nadmitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade\nde exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da\nconduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a\nausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.\n5. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento\nda ação penal, destacando que há, em uma análise perfunctória dos\nfatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do\ndelito, e que a análise quanto à comprovação da prática delitiva e à\nresponsabilização criminal dos agravantes demandaria exame\naprofundado da matéria fático-probatória, uma vez que as teses\naduzidas não se afiguraram incontestes ou flagrantes no caso\ndescrito.\n6. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a\ninstrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada\ndos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a\ncerteza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com\na prolação da sentença condenatória ou absolutória.\n7. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento\nde nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do\nhabeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas\nproduzidas.\n8. Quanto à alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos no\nprocesso de origem, esclarece a Corte estadual que não se\nverificaram, primo ictu oculi, vícios nos laudos provisório e\ndefinitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos\nprocedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame\naprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita\ndo habeas corpus.\n9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na\norigem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68e822fc3c482246926a6811bbed2997a19b439ab6b4c1eef3b15b2dc8f3b824","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
