# Registro público: STJ — 920297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70977/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 767c40845c5f3e4202c2ce7c43fe98ba54b603aad0e613262c99e8dd2f59ae61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE. LAUDOS PERICIAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento
da ação penal, destacando que há, em uma análise perfunctória dos
fatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do
delito, e que a análise quanto à comprovação da prática delitiva e à
responsabilização criminal dos agravantes demandaria exame
aprofundado da matéria fático-probatória, uma vez que as teses
aduzidas não se afiguraram incontestes ou flagrantes no caso
descrito.
- **Item 6 (texto oficial):** Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a
instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada
dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a
certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com
a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
- **Item 7 (texto oficial):** O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento
de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do
habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas
produzidas.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos no
processo de origem, esclarece a Corte estadual que não se
verificaram, primo ictu oculi, vícios nos laudos provisório e
definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos
procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame
aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita
do habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na
origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE. LAUDOS PERICIAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
5. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento
da ação penal, destacando que há, em uma análise perfunctória dos
fatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do
delito, e que a análise quanto à comprovação da prática delitiva e à
responsabilização criminal dos agravantes demandaria exame
aprofundado da matéria fático-probatória, uma vez que as teses
aduzidas não se afiguraram incontestes ou flagrantes no caso
descrito.
6. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a
instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada
dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a
certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com
a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
7. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento
de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do
habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas
produzidas.
8. Quanto à alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos no
processo de origem, esclarece a Corte estadual que não se
verificaram, primo ictu oculi, vícios nos laudos provisório e
definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos
procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame
aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita
do habeas corpus.
9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na
origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo,
sob pena de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
