# Registro público: STJ — 915311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a83ed45a0106039045d139b323364c63f5ce4e1b5ba38a35e769b439bf9cf2ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE
RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o habeas corpus foi impetrado no mesmo dia do trânsito em
julgado do acórdão da apelação, observa-se que se trata de
impetração substitutiva de recurso especial, de modo que, consoante
entendimento deste Sodalício, "é incognoscível, ordinariamente, o
habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação
própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, "[...] a despeito
da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do
Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não
havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do
mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão
espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel
Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
8/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** "Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da
questão, "a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte (...)"  (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023)" (AgRg no HC n. 844.233/MS, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE
RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o habeas corpus foi impetrado no mesmo dia do trânsito em
julgado do acórdão da apelação, observa-se que se trata de
impetração substitutiva de recurso especial, de modo que, consoante
entendimento deste Sodalício, "é incognoscível, ordinariamente, o
habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação
própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
2. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, "[...] a despeito
da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do
Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não
havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do
mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão
espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel
Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
8/5/2024).
3. "Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da
questão, "a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte (...)"  (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023)" (AgRg no HC n. 844.233/MS, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
