# Registro público: STJ — 918341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 085a2ba4b3c35ac66e8a2900e8ae84c1e97dab292e91b6edfdac0da1bd0f72a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
PRÓPRIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA
PENA-BASE. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento deste Sodalício, "é incognoscível,
ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via
recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
2/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, é garantida
a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base,
dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma
vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação
idônea a justificar o aumento da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a
adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser
utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59
do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
PRÓPRIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA
PENA-BASE. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento deste Sodalício, "é incognoscível,
ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via
recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
2/10/2023).
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, é garantida
a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base,
dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma
vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação
idônea a justificar o aumento da pena-base.
3. Com efeito, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a
adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser
utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59
do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
