# Registro público: STJ — 1889035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7098/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8ac4b961e3a4005cc0f03c43b841286375a0c7e0aa0418f9d22b653035ad4eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PRATICADAS
POR MEIO DE REDE SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual consignou que as imputações feitas pelo
recorrente ao recorrido transcenderam o debate civilizado e a
crítica aceitável, e adentraram a seara das palavras de baixo calão
e xingamentos gratuitos, além da atribuição de práticas criminosas,
causando-lhe danos morais. Entendeu que a situação ganhou enorme
proporção, com repercussão estadual, gerando danos extrapatrimoniais
à imagem do recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no
que tange à existência de danos morais na espécie, demandaria
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a S úmula
7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem
em R$5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PRATICADAS
POR MEIO DE REDE SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual consignou que as imputações feitas pelo
recorrente ao recorrido transcenderam o debate civilizado e a
crítica aceitável, e adentraram a seara das palavras de baixo calão
e xingamentos gratuitos, além da atribuição de práticas criminosas,
causando-lhe danos morais. Entendeu que a situação ganhou enorme
proporção, com repercussão estadual, gerando danos extrapatrimoniais
à imagem do recorrido.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no
que tange à existência de danos morais na espécie, demandaria
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a S úmula
7 deste Pretório.
3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem
em R$5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
