# Registro público: STJ — 916517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d56203aaae52e7edcf6b45595647acaeb542a4ac1314d8346841d05c674408b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.846/2023. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO
IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante não cumpriu integralmente a pena correspondente a
crime impeditivo (tráfico de drogas), consoante o disposto nos arts.
1º, incisos I e XVII, e 9º, parágrafo único, do Decreto n.
11.846/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** A expressão "concurso de crimes", contida no parágrafo único do
art. 9º do referido decreto, não diz respeito ao concurso de crimes
previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas a condenações
diversas cujas penas são somadas para fins de verificação de
eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha,
analisando dispositivo semelhante referente ao Decreto n.
11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu
posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas", entendimento
aplicável à espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.846/2023. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO
IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O agravante não cumpriu integralmente a pena correspondente a
crime impeditivo (tráfico de drogas), consoante o disposto nos arts.
1º, incisos I e XVII, e 9º, parágrafo único, do Decreto n.
11.846/2023.
2. A expressão "concurso de crimes", contida no parágrafo único do
art. 9º do referido decreto, não diz respeito ao concurso de crimes
previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas a condenações
diversas cujas penas são somadas para fins de verificação de
eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha,
analisando dispositivo semelhante referente ao Decreto n.
11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu
posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas", entendimento
aplicável à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
