# Registro público: STJ — 914312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12208dc6838134f85b2db8e164e18dd7ecfb02f21ced3cfb7d8d2354c6553b8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[C]onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena
privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código
Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento
injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n.
75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)'" (AgRg
no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Consta da decisão de primeiro grau mantida pelo aresto combatido
"que o executado foi intimado para cumprir a pena que lhe foi
imposta e, posteriormente, foi intimado para se manifestar acerca de
eventual unificação de todas as suas execuções, sendo que se quedou
inerte, não apresentando qualquer justificativa ao Juízo".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "[C]onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena
privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código
Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento
injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n.
75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)'" (AgRg
no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020).
2. Consta da decisão de primeiro grau mantida pelo aresto combatido
"que o executado foi intimado para cumprir a pena que lhe foi
imposta e, posteriormente, foi intimado para se manifestar acerca de
eventual unificação de todas as suas execuções, sendo que se quedou
inerte, não apresentando qualquer justificativa ao Juízo".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
