{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70983,"origem":"stj","sha256_origem":"bc100e2cb15f2845509c2794bc8c53fbfb18edadfeceda3daf9b79c2b53d6fbc","registro_original":{"id_fonte":"000883458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915193","numero_registro":"202401821276","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA\nPELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA.\nNOVO ENTENDIMENTO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N.\n890.929/SE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO.\n1.\"A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no\nsentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para\napresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso\nde reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no\ncaso de reforma da decisão pelo órgão colegiado (EDcl no AgRg no\nAREsp 73.857/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de\n20/8/2013)\" (AgRg nos EDcl no HC n. 548.165/ES, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).\n2. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do HC n.\n856.053/SC, havia se posicionado no sentido de que \"apenas no caso\nde crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo\nque se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da\nprimeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos\ndiversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não\nhá de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes\nimpeditivos\" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de\n14/11/2023); no entanto, o referido Colegiado reviu tal\nposicionamento para adequar o entendimento desta Corte ao do\nPretório Excelso a fim de considerar que o crime impeditivo do\nbenefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.\n11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o\nremanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n.\n890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,\njulgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).\n3. Na hipótese, não tendo o ora agravante ainda cumprido a pena\ncorrespondente ao crime impeditivo - tráfico de drogas - não faz ele\njus à concessão do indulto pretendido.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f0690c20fb3f262d05140821b7858d07e01dcf131f0e04b19c84e043d8b02d43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
