# Registro público: STJ — 915193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc100e2cb15f2845509c2794bc8c53fbfb18edadfeceda3daf9b79c2b53d6fbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA
PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA.
NOVO ENTENDIMENTO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N.
890.929/SE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO.
1."A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no
sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para
apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso
de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no
caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado (EDcl no AgRg no
AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/8/2013)" (AgRg nos EDcl no HC n. 548.165/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do HC n.
856.053/SC, havia se posicionado no sentido de que "apenas no caso
de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo
que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023); no entanto, o referido Colegiado reviu tal
posicionamento para adequar o entendimento desta Corte ao do
Pretório Excelso a fim de considerar que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não tendo o ora agravante ainda cumprido a pena
correspondente ao crime impeditivo - tráfico de drogas - não faz ele
jus à concessão do indulto pretendido.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA
PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA.
NOVO ENTENDIMENTO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N.
890.929/SE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO.
1."A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no
sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para
apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso
de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no
caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado (EDcl no AgRg no
AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/8/2013)" (AgRg nos EDcl no HC n. 548.165/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).
2. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do HC n.
856.053/SC, havia se posicionado no sentido de que "apenas no caso
de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo
que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023); no entanto, o referido Colegiado reviu tal
posicionamento para adequar o entendimento desta Corte ao do
Pretório Excelso a fim de considerar que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
3. Na hipótese, não tendo o ora agravante ainda cumprido a pena
correspondente ao crime impeditivo - tráfico de drogas - não faz ele
jus à concessão do indulto pretendido.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bc100e2cb15f2845509c2794bc8c53fbfb18edadfeceda3daf9b79c2b53d6fbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bc100e2cb15f2845509c2794bc8c53fbfb18edadfeceda3daf9b79c2b53d6fbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

