{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70985,"origem":"stj","sha256_origem":"80c45bc9fb7fa7caca6f39c5466c53665d23f869bd33f0c5b1624336d97da78c","registro_original":{"id_fonte":"000883460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888953","numero_registro":"202400327533","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. ROUBO\nMAJORADO. ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS\nINDEPENDENTES E SUFICIENTES. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. PENA-BASE.\nREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. CÚMULO DE MAJORANTES. LEGALIDADE. SÚMULA N.\n443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A inobservância do procedimento descrito na referida norma\nprocessual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de\nmodo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou\ndecretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o\nreconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,\neventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada\nem provas independentes e não contaminadas\" (RHC n. 206846, relator\nGilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo\neletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022).\n2. No caso em tela, além dos reconhecimentos realizados, os agentes\nforam presos em flagrante em posse de parte dos bens subtraídos,\nsubstrato probatório suficiente para se atestar a autoria e\nmaterialidade delitivas, ainda que se desconsiderasse o\nreconhecimento realizado.\n3. Quanto à dosimetria da pena, bem fundamentadas as exasperações\noperadas a título de culpabilidade, maus antecedentes e\nconsequências do crime, haja vista a extrapolação até excessiva das\nelementares do tipo, dado o planejamento prévio, além da\nconsideração acerca das consequências do delito que trouxeram severo\nabalo psicológico às vítimas.\n4. A aplicação das agravantes de reincidência e de crime contra\nvítima maior de 60 anos é de caráter objetivo, não havendo também\ndesproporcionalidade na fração escolhida.\n5. Da mesma forma, o cúmulo de majorantes foi concretamente\njustificado ante a prática de roubo \"na companhia de outros cinco\nindivíduos, com emprego de armas de fogo, e com a restrição à\nliberdade das vítimas\", em estrita observância ao preceito\ninsculpido na Súmula n. 443/STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed266e197a0b649e09af34e07878cc6d9a59cfd0de370033085aefa554186607","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
