# Registro público: STJ — 888953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80c45bc9fb7fa7caca6f39c5466c53665d23f869bd33f0c5b1624336d97da78c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. ROUBO
MAJORADO. ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS
INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. PENA-BASE.
REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. CÚMULO DE MAJORANTES. LEGALIDADE. SÚMULA N.
443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo
eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, além dos reconhecimentos realizados, os agentes
foram presos em flagrante em posse de parte dos bens subtraídos,
substrato probatório suficiente para se atestar a autoria e
materialidade delitivas, ainda que se desconsiderasse o
reconhecimento realizado.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da pena, bem fundamentadas as exasperações
operadas a título de culpabilidade, maus antecedentes e
consequências do crime, haja vista a extrapolação até excessiva das
elementares do tipo, dado o planejamento prévio, além da
consideração acerca das consequências do delito que trouxeram severo
abalo psicológico às vítimas.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação das agravantes de reincidência e de crime contra
vítima maior de 60 anos é de caráter objetivo, não havendo também
desproporcionalidade na fração escolhida.
- **Item 5 (texto oficial):** Da mesma forma, o cúmulo de majorantes foi concretamente
justificado ante a prática de roubo "na companhia de outros cinco
indivíduos, com emprego de armas de fogo, e com a restrição à
liberdade das vítimas", em estrita observância ao preceito
insculpido na Súmula n. 443/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. ROUBO
MAJORADO. ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS
INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. PENA-BASE.
REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. CÚMULO DE MAJORANTES. LEGALIDADE. SÚMULA N.
443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo
eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022).
2. No caso em tela, além dos reconhecimentos realizados, os agentes
foram presos em flagrante em posse de parte dos bens subtraídos,
substrato probatório suficiente para se atestar a autoria e
materialidade delitivas, ainda que se desconsiderasse o
reconhecimento realizado.
3. Quanto à dosimetria da pena, bem fundamentadas as exasperações
operadas a título de culpabilidade, maus antecedentes e
consequências do crime, haja vista a extrapolação até excessiva das
elementares do tipo, dado o planejamento prévio, além da
consideração acerca das consequências do delito que trouxeram severo
abalo psicológico às vítimas.
4. A aplicação das agravantes de reincidência e de crime contra
vítima maior de 60 anos é de caráter objetivo, não havendo também
desproporcionalidade na fração escolhida.
5. Da mesma forma, o cúmulo de majorantes foi concretamente
justificado ante a prática de roubo "na companhia de outros cinco
indivíduos, com emprego de armas de fogo, e com a restrição à
liberdade das vítimas", em estrita observância ao preceito
insculpido na Súmula n. 443/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
