{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70987,"origem":"stj","sha256_origem":"88a26157864d04dd8aedf395db1b837a8bc9d3bc5d33e86ef61b5c35a7394f4e","registro_original":{"id_fonte":"000883462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873752","numero_registro":"202304360950","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO À\nIDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 3/12/2010.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos\npoderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o\ndireito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente,\nindependente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.\nAssim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo\nou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado\ncaso. Nessa linha, a Constituição Federal determina em seu art. 5º,\nincisos XXXVII e LIII, que \"não haverá juízo ou tribunal de\nexceção\", bem como que \"ninguém será processado nem sentenciado\nsenão pela autoridade competente\".\n2. No caso, o aresto combatido declinou tratar-se de erro material,\numa vez que a audiência da instrução foi presidida pelo Magistrado\nsentenciante, contudo, no modelo da ata, constou equivocadamente o\nnome de outro juiz, inexistindo o constrangimento ilegal aventado.\n3. Ademais, a condenação do paciente transitou em julgado em\n3/12/2010 e \"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ,\nem respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal\". (AgRg no HC n. 498.970/MG, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de\n3/6/2019.)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c5c4b0a9d96dba3f19e6c5a3bcfad31b7cad72f9407f4d3a9ce2bb4e5c94b11b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
