# Registro público: STJ — 873752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88a26157864d04dd8aedf395db1b837a8bc9d3bc5d33e86ef61b5c35a7394f4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO À
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 3/12/2010.
PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos
poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o
direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.
Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo
ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado
caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina em seu art. 5º,
incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de
exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o aresto combatido declinou tratar-se de erro material,
uma vez que a audiência da instrução foi presidida pelo Magistrado
sentenciante, contudo, no modelo da ata, constou equivocadamente o
nome de outro juiz, inexistindo o constrangimento ilegal aventado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a condenação do paciente transitou em julgado em
3/12/2010 e "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal". (AgRg no HC n. 498.970/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de
3/6/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO À
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 3/12/2010.
PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos
poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o
direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.
Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo
ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado
caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina em seu art. 5º,
incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de
exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente".
2. No caso, o aresto combatido declinou tratar-se de erro material,
uma vez que a audiência da instrução foi presidida pelo Magistrado
sentenciante, contudo, no modelo da ata, constou equivocadamente o
nome de outro juiz, inexistindo o constrangimento ilegal aventado.
3. Ademais, a condenação do paciente transitou em julgado em
3/12/2010 e "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal". (AgRg no HC n. 498.970/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de
3/6/2019.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
