# Registro público: STJ — 850452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad53ed5c1bd933f0fb00335510ef4ddc6f35aa5bbc1463054a916c4a409b05a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO
AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico,
antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de
progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e
subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de
forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula
Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n.
889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis
do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da
progressão de regime e do livramento condicional por ausência do
requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias
ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo,
implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via
eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO
AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico,
antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de
progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e
subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de
forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula
Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n.
889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis
do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da
progressão de regime e do livramento condicional por ausência do
requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias
ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo,
implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via
eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ad53ed5c1bd933f0fb00335510ef4ddc6f35aa5bbc1463054a916c4a409b05a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** ad53ed5c1bd933f0fb00335510ef4ddc6f35aa5bbc1463054a916c4a409b05a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

