{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70989,"origem":"stj","sha256_origem":"4d9ec5fa115f9dcd0665a372d8eb04fcf5704ecbfc67ce7814368fb0b565583f","registro_original":{"id_fonte":"000883464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827897","numero_registro":"202301876106","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE\nDO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso em exame, verificou-se violação do art. 157 do Código de\nProcesso Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram\napreendidas as drogas e as armas não se sustentou em fundadas razões\nextraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque,\nconforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão\nde drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu\ndomicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.\n2. \"Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal.\" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC\nn. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)\n3. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da\ndenúncia de que o acusado, sponte propria, tenha confirmado a\nexistência de entorpecentes no interior da residência e franqueado a\nentrada dos agentes estatais para se autoincriminar.\n4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao\nEstado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a\nentrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés,\nextrai-se dos autos que o agravado afirmou \"ter sido surpreendido\ncom o ingresso dos agentes na residência\" (e-STJ fl. 113).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9817f2202ac322e15d6df982a5c5300f83bd38c017ef4a790613dd756fda885e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
