# Registro público: STJ — 827897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d9ec5fa115f9dcd0665a372d8eb04fcf5704ecbfc67ce7814368fb0b565583f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE
DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em exame, verificou-se violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram
apreendidas as drogas e as armas não se sustentou em fundadas razões
extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque,
conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão
de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu
domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal." [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC
n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da
denúncia de que o acusado, sponte propria, tenha confirmado a
existência de entorpecentes no interior da residência e franqueado a
entrada dos agentes estatais para se autoincriminar.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao
Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a
entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés,
extrai-se dos autos que o agravado afirmou "ter sido surpreendido
com o ingresso dos agentes na residência" (e-STJ fl. 113).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE
DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em exame, verificou-se violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram
apreendidas as drogas e as armas não se sustentou em fundadas razões
extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque,
conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão
de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu
domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.
2. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal." [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC
n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
3. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da
denúncia de que o acusado, sponte propria, tenha confirmado a
existência de entorpecentes no interior da residência e franqueado a
entrada dos agentes estatais para se autoincriminar.
4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao
Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a
entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés,
extrai-se dos autos que o agravado afirmou "ter sido surpreendido
com o ingresso dos agentes na residência" (e-STJ fl. 113).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
