# Registro público: STJ — 791210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32721b6faea36f6b947ff96963b69ba1e677a6824719cb7d21ccbfeda656aba4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883465
- **Número de registro na fonte:** 202203945285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PRÉVIA INTIMAÇÃO.
AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. DILIGÊNCIAS
REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR 3 VEZES. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras
atinentes ao acordo de não persecução penal (ANPP), prevê que
somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não
persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º).
- **Item 2 (texto oficial):** Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo,
caberá sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese vertente, o agravante saiu ciente de todos os termos
e condições do acordo firmado na audiência realizada no dia 29 de
janeiro de 2020; além disso, foi tentada a intimação no endereço por
ele fornecido por 3 vezes e, em tais diligências, o Oficial de
Justiça relatou que, por duas vezes, foi atendido pela genitora do
agravante e, na outra, por sua tia. A defesa também foi intimada
para apresentar o endereço do recorrente, oportunidade em que pugnou
pela intimação editalícia.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica afasta, portanto, a possibilidade de reconhecimento de
qualquer mácula procedimental, em observância ao previsto no art.
565 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PRÉVIA INTIMAÇÃO.
AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. DILIGÊNCIAS
REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR 3 VEZES. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras
atinentes ao acordo de não persecução penal (ANPP), prevê que
somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não
persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º).
2. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo,
caberá sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
3. Na hipótese vertente, o agravante saiu ciente de todos os termos
e condições do acordo firmado na audiência realizada no dia 29 de
janeiro de 2020; além disso, foi tentada a intimação no endereço por
ele fornecido por 3 vezes e, em tais diligências, o Oficial de
Justiça relatou que, por duas vezes, foi atendido pela genitora do
agravante e, na outra, por sua tia. A defesa também foi intimada
para apresentar o endereço do recorrente, oportunidade em que pugnou
pela intimação editalícia.
4. Fica afasta, portanto, a possibilidade de reconhecimento de
qualquer mácula procedimental, em observância ao previsto no art.
565 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 32721b6faea36f6b947ff96963b69ba1e677a6824719cb7d21ccbfeda656aba4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

