# Registro público: STJ — 198596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46d89850e6be031b245cf8a69f03a60e0da8846e5b3fd9d50d0882009c74f453

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL. FUNDAMENTOS NÃO TRANSCRITOS EM ATA
DE AUDIÊNCIA. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. FALTA DE REDUÇÃO A
TERMO. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é admissível o decreto de segregação preventiva proferido
oralmente, na assentada de custódia, cujo conteúdo se encontra
registrado apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo e sem
que os fundamentos que lhe deram ensejo sejam consignados em ata (ou
degravados), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015
do CNJ. Ademais, cópia da ata da audiência deve ser entregue ao
preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida
norma). Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.867/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, ao mencionar o modus operandi das ações
delituosas, trouxe novos elementos para justificar a manutenção do
cárcere provisório do acusado. Sem embargo, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme em assinalar que as razões trazidas pelo
órgão de segundo grau, tendentes a amparar a cautela máxima, não se
prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de,
em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o
vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL. FUNDAMENTOS NÃO TRANSCRITOS EM ATA
DE AUDIÊNCIA. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. FALTA DE REDUÇÃO A
TERMO. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não é admissível o decreto de segregação preventiva proferido
oralmente, na assentada de custódia, cujo conteúdo se encontra
registrado apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo e sem
que os fundamentos que lhe deram ensejo sejam consignados em ata (ou
degravados), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015
do CNJ. Ademais, cópia da ata da audiência deve ser entregue ao
preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida
norma). Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.867/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.
2. O Tribunal de Justiça, ao mencionar o modus operandi das ações
delituosas, trouxe novos elementos para justificar a manutenção do
cárcere provisório do acusado. Sem embargo, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme em assinalar que as razões trazidas pelo
órgão de segundo grau, tendentes a amparar a cautela máxima, não se
prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de,
em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o
vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
