# Registro público: STJ — 860929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1964111278466c59e8c8d3d09bf7f36f81fc9c1fa79e7122821686806dd50134

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883563
- **Número de registro na fonte:** 202303717053
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. CÉLULA DO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL ? PCC". NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL DESABITADO E DESTINADO AO ARMAZENAMENTO
DE DROGAS E ARMAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar"  (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a diligência policial ocorreu no interior
de imóvel desabitado, o que afasta deste a proteção constitucional
conferida ao domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que "não se está a tratar de
residência, nem mesmo de domicílio do réu, pelo contrário, está-se a
tratar de um 'bunker', ou seja, de uma estrutura fortificada e
subterrânea, construída para fins exclusivos de armazenamento e
refino de drogas ilícitas, bem como para guarda de armas de grosso
calibre".
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, não há nos autos a descrição de elementos aptos a
caracterizar o imóvel ora em análise como domicílio, não havendo,
por conseguinte, que se analisar a presença de fundadas razões
prévias ao ingresso policial, uma vez que o referido sítio não
consubstancia objeto de proteção constitucional, mormente por se
encontrar desabitado e se destinar ao armazenamento de vultuosa
quantidade de drogas e armamentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, "[a] casa
abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas,
não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da
inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da
Constituição da República" (AgRg no RHC n.
158.301/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. CÉLULA DO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL ? PCC". NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL DESABITADO E DESTINADO AO ARMAZENAMENTO
DE DROGAS E ARMAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar"  (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a diligência policial ocorreu no interior
de imóvel desabitado, o que afasta deste a proteção constitucional
conferida ao domicílio.
4. As instâncias ordinárias concluíram que "não se está a tratar de
residência, nem mesmo de domicílio do réu, pelo contrário, está-se a
tratar de um 'bunker', ou seja, de uma estrutura fortificada e
subterrânea, construída para fins exclusivos de armazenamento e
refino de drogas ilícitas, bem como para guarda de armas de grosso
calibre".
5. Na hipótese, não há nos autos a descrição de elementos aptos a
caracterizar o imóvel ora em análise como domicílio, não havendo,
por conseguinte, que se analisar a presença de fundadas razões
prévias ao ingresso policial, uma vez que o referido sítio não
consubstancia objeto de proteção constitucional, mormente por se
encontrar desabitado e se destinar ao armazenamento de vultuosa
quantidade de drogas e armamentos.
6. Consoante entendimento desta Corte Superior, "[a] casa
abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas,
não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da
inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da
Constituição da República" (AgRg no RHC n.
158.301/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
7. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1964111278466c59e8c8d3d09bf7f36f81fc9c1fa79e7122821686806dd50134
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 860929 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1964111278466c59e8c8d3d09bf7f36f81fc9c1fa79e7122821686806dd50134
- **SHA-256 do comentário:** 8801f1af686e1fcb3043c94de638457dd41113eb357018c83c9a02185b84701c
