{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70995,"origem":"stj","sha256_origem":"71a0344ce4b1a1ae6897262aa1150774a77eb3d31bf2f448fd2bbfbcc207bc66","registro_original":{"id_fonte":"000883564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192784","numero_registro":"202400180347","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO\nDE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de\nmantença da decisão pelos próprios fundamentos.\n2. Na espécie, quanto à fundamentação da prisão preventiva do\nacusado, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que se\nmantém a decisão monocrática intacta.\n3. Depois de regularmente citado e de apresentar resposta à\nacusação, o recorrente não foi localizado, nem se apresentou em\nJuízo. Tal circunstância reforça a necessidade do cárcere cautelar\ndo réu com o fim de assegurar a regularidade da instrução e a\naplicação da lei penal.\n4. O modus operandi empregado na infração penal (crime praticado em\nvia pública, na presença de outras pessoas), a existência de\ncondenação prévia, por delito violento, e de outras ações penais em\ncurso, inclusive pela prática de crime contra a vida, demonstram, de\nacordo com a jurisprudência pátria, a periculosidade social do\nacusado e a real probabilidade de reiteração delitiva.\n5. Não há falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de\nJustiça, pois, \"além de a gravidade do delito e a reiteração\ndelitiva d[o] paciente terem sido mencionadas pelo Magistrado de\nprimeiro grau, as decisões judiciais devem ser analisadas como um\ntodo, e não por capítulos\" (AgRg no RHC n. 141.744/PA, relator\nMinistro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/6/2021).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e48db4983a55fb5546063b1e7857cd9ee79736eb8a33a7cbe7a7af7f95c13d24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
