# Registro público: STJ — 192784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71a0344ce4b1a1ae6897262aa1150774a77eb3d31bf2f448fd2bbfbcc207bc66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de
mantença da decisão pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, quanto à fundamentação da prisão preventiva do
acusado, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que se
mantém a decisão monocrática intacta.
- **Item 3 (texto oficial):** Depois de regularmente citado e de apresentar resposta à
acusação, o recorrente não foi localizado, nem se apresentou em
Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do cárcere cautelar
do réu com o fim de assegurar a regularidade da instrução e a
aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O modus operandi empregado na infração penal (crime praticado em
via pública, na presença de outras pessoas), a existência de
condenação prévia, por delito violento, e de outras ações penais em
curso, inclusive pela prática de crime contra a vida, demonstram, de
acordo com a jurisprudência pátria, a periculosidade social do
acusado e a real probabilidade de reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de
Justiça, pois, "além de a gravidade do delito e a reiteração
delitiva d[o] paciente terem sido mencionadas pelo Magistrado de
primeiro grau, as decisões judiciais devem ser analisadas como um
todo, e não por capítulos" (AgRg no RHC n. 141.744/PA, relator
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/6/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de
mantença da decisão pelos próprios fundamentos.
2. Na espécie, quanto à fundamentação da prisão preventiva do
acusado, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que se
mantém a decisão monocrática intacta.
3. Depois de regularmente citado e de apresentar resposta à
acusação, o recorrente não foi localizado, nem se apresentou em
Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do cárcere cautelar
do réu com o fim de assegurar a regularidade da instrução e a
aplicação da lei penal.
4. O modus operandi empregado na infração penal (crime praticado em
via pública, na presença de outras pessoas), a existência de
condenação prévia, por delito violento, e de outras ações penais em
curso, inclusive pela prática de crime contra a vida, demonstram, de
acordo com a jurisprudência pátria, a periculosidade social do
acusado e a real probabilidade de reiteração delitiva.
5. Não há falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de
Justiça, pois, "além de a gravidade do delito e a reiteração
delitiva d[o] paciente terem sido mencionadas pelo Magistrado de
primeiro grau, as decisões judiciais devem ser analisadas como um
todo, e não por capítulos" (AgRg no RHC n. 141.744/PA, relator
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/6/2021).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
