{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70996,"origem":"stj","sha256_origem":"b420759295737949c095a14695c45e95c048c58269ed61f99e2b617a73b1c88f","registro_original":{"id_fonte":"000883565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191726","numero_registro":"202304600349","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA,\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO.\nESTRATÉGIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DE\nARESP. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A TESE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e\nconexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a\nmaior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia,\no alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri\nocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem\nsituação de inércia ou descuido do Poder Judiciário.\n2. Conforme a Súmula n. 64 do STJ, não constitui constrangimento\nilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.\n3. Enquanto exerce o direito constitucional de recorrer, a acusada\nestá proibida de acessar batalhão e delegacia específicos (locais\nonde trabalham algumas testemunhas), de manter contato com as\npessoas arroladas na denúncia e de ausentar-se da Comarca quando sua\npermanência seja necessária para a instrução. Essa última cautelar\napenas reforça a obrigação legal de a acusada participar das etapas\nda ação em que está envolvida e não impede viagens ou deslocamentos.\n4. As medidas perduram por longo período, mas não impactam\nsignificativamente o direito de locomoção, o convívio social e não\nimportam em antecipação do cumprimento da pena. Na ausência de\nsituação de abandono do processo ou de paralisação indevida de seus\nandamentos, não é possível reconhecer a ilegalidade.\n5. Esta Corte não tem competência para analisar possível atraso no\njulgamento de agravo em recurso especial. Qualquer intervenção nesta\nquestão violaria a atribuição constitucional do Supremo Tribunal\nFederal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca4473f32625441368478aa7b2bec07c030d3404a3cee2baea46a601abcdd7ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
