# Registro público: STJ — 191726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b420759295737949c095a14695c45e95c048c58269ed61f99e2b617a73b1c88f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883565
- **Número de registro na fonte:** 202304600349
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
ESTRATÉGIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DE
ARESP. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A TESE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e
conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a
maior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia,
o alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri
ocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem
situação de inércia ou descuido do Poder Judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a Súmula n. 64 do STJ, não constitui constrangimento
ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Enquanto exerce o direito constitucional de recorrer, a acusada
está proibida de acessar batalhão e delegacia específicos (locais
onde trabalham algumas testemunhas), de manter contato com as
pessoas arroladas na denúncia e de ausentar-se da Comarca quando sua
permanência seja necessária para a instrução. Essa última cautelar
apenas reforça a obrigação legal de a acusada participar das etapas
da ação em que está envolvida e não impede viagens ou deslocamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** As medidas perduram por longo período, mas não impactam
significativamente o direito de locomoção, o convívio social e não
importam em antecipação do cumprimento da pena. Na ausência de
situação de abandono do processo ou de paralisação indevida de seus
andamentos, não é possível reconhecer a ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte não tem competência para analisar possível atraso no
julgamento de agravo em recurso especial. Qualquer intervenção nesta
questão violaria a atribuição constitucional do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
ESTRATÉGIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DE
ARESP. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A TESE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e
conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a
maior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia,
o alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri
ocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem
situação de inércia ou descuido do Poder Judiciário.
2. Conforme a Súmula n. 64 do STJ, não constitui constrangimento
ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
3. Enquanto exerce o direito constitucional de recorrer, a acusada
está proibida de acessar batalhão e delegacia específicos (locais
onde trabalham algumas testemunhas), de manter contato com as
pessoas arroladas na denúncia e de ausentar-se da Comarca quando sua
permanência seja necessária para a instrução. Essa última cautelar
apenas reforça a obrigação legal de a acusada participar das etapas
da ação em que está envolvida e não impede viagens ou deslocamentos.
4. As medidas perduram por longo período, mas não impactam
significativamente o direito de locomoção, o convívio social e não
importam em antecipação do cumprimento da pena. Na ausência de
situação de abandono do processo ou de paralisação indevida de seus
andamentos, não é possível reconhecer a ilegalidade.
5. Esta Corte não tem competência para analisar possível atraso no
julgamento de agravo em recurso especial. Qualquer intervenção nesta
questão violaria a atribuição constitucional do Supremo Tribunal
Federal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** b420759295737949c095a14695c45e95c048c58269ed61f99e2b617a73b1c88f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b420759295737949c095a14695c45e95c048c58269ed61f99e2b617a73b1c88f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

