# Registro público: STJ — 2671957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0157768af23f79e60bb11c17cfa6aaef456e859d4fc30706e2f85749ea66d7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas,
concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a
condenação do réu pelo crime de estelionato.
- **Item 2 (texto oficial):** Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de
acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério
Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos
legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não
atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso
concreto (AgRg no RHC n. 192.796/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 29/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas,
concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a
condenação do réu pelo crime de estelionato.
2. Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de
acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério
Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos
legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não
atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso
concreto (AgRg no RHC n. 192.796/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 29/5/2024).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
