{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70998,"origem":"stj","sha256_origem":"1f35eaf709aba9588a7430138d32a6ca92f7ef5824da00574e6a6c3a4f298401","registro_original":{"id_fonte":"000883567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195044","numero_registro":"202400844321","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nFIANÇA APLICADA AO ACUSADO. PARÂMETRO ELEITO PARA A FIXAÇÃO DA\nCAUTELA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer\nnovos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob\npena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos.\n2. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem,\nautomaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de\nsentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de\nadequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do\nprocesso, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena\ndo investigado/acusado represente para algum bem ou interesse\nprocessual.\n3. Na espécie, conquanto indicadas pelas instâncias ordinárias,\nrazões bastantes para impor providências cautelares ao réu - nomeado\ncomo um dos grandes compradores de mercúrio, ilegalmente e em\nelevadas quantidades, através da utilização de notas fiscais\nadulteradas -, não se justificou, a contento, os motivos que deram\nensejo à fixação, especificamente, da medida tipificada no art. 319,\nVIII, do CPP.\n4. Agravo regimental provido em parte, apenas para desconstituir a\nexigência de prestação de fiança pelo acusado, mantidas as demais\ncautelares estabelecidas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c807a688a9925f04ad817306fad70ba1d75a99ca74167c4da25719213463058","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
