# Registro público: STJ — 2638508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c447c1ff06b1b9cdb7c2ab036bad6ff120860e8a345af269a479da06b7e93849

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO
MÁXIMA. PRIMARIEDADE E QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece
apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele
prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal
firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração
de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da
minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a quantidade de droga apreendida (96,59 g de maconha),
embora constitua elemento concreto a ser sopesado para a escolha da
fração do redutor, não foi excessiva. Assim, manifestamente
desproporcional considerar apenas tal circunstância para justificar
a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em
lei.
Tal elemento, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO
MÁXIMA. PRIMARIEDADE E QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece
apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele
prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal
firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração
de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da
minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. No caso, a quantidade de droga apreendida (96,59 g de maconha),
embora constitua elemento concreto a ser sopesado para a escolha da
fração do redutor, não foi excessiva. Assim, manifestamente
desproporcional considerar apenas tal circunstância para justificar
a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em
lei.
Tal elemento, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
