# Registro público: STJ — 2556664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6033d020c061301d10b71c0f97206a943bc2eae74ebadbc302efaf19201b3023

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO
CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DECOTE
DA ATENUANTE INOMINADA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento da atenuante genérica, que está prevista no
art. 66 do Código Penal, é uma permissão dada ao magistrado para
considerar qualquer fato relevante, anterior ou posterior ao crime,
para reduzir a sanção imposta ao agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante o STJ já tenha manifestado a compreensão de que a
ausência de antecedentes criminais e a absoluta tristeza em relação
à ocorrência do crime não sejam suficientes para ensejar o
reconhecimento da atenuante inominada, no presente caso, o Tribunal
a quo, ao aplicar a referida atenuante, apontou um somatório de
circunstâncias que indicavam a menor culpabilidade da acusada, a
saber, o comparecimento da ré à delegacia depois dos fatos, a
colaboração efetiva para a elucidação dos fatos, a prestação, por
meio de seu marido, de assistência possível às vítimas e aos
familiares delas, além do forte abalo emocional sofrido pela
condenada e o fato de ela não ter envolvimento com atividades
criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, afastar a incidência da atenuante inominada
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência
obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO
CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DECOTE
DA ATENUANTE INOMINADA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  O reconhecimento da atenuante genérica, que está prevista no
art. 66 do Código Penal, é uma permissão dada ao magistrado para
considerar qualquer fato relevante, anterior ou posterior ao crime,
para reduzir a sanção imposta ao agente.
2. Não obstante o STJ já tenha manifestado a compreensão de que a
ausência de antecedentes criminais e a absoluta tristeza em relação
à ocorrência do crime não sejam suficientes para ensejar o
reconhecimento da atenuante inominada, no presente caso, o Tribunal
a quo, ao aplicar a referida atenuante, apontou um somatório de
circunstâncias que indicavam a menor culpabilidade da acusada, a
saber, o comparecimento da ré à delegacia depois dos fatos, a
colaboração efetiva para a elucidação dos fatos, a prestação, por
meio de seu marido, de assistência possível às vítimas e aos
familiares delas, além do forte abalo emocional sofrido pela
condenada e o fato de ela não ter envolvimento com atividades
criminosas.
3. Nesse contexto, afastar a incidência da atenuante inominada
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência
obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
