# Registro público: STJ — 141404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5af77bf7f22f02e53e66671f58d50ab1347e8839ee8bbc241f94cf71f3c168c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REJEITA O VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como delineado na decisão agravada, após a prolação do acórdão
aqui apontado como ato coator, em 14/10/2020, registrou-se, na ação
penal de origem, a prolação de sentença condenatória (31/12/2020), a
rejeição dos embargos declaratórios (1º/2/2021), o não provimento
da apelação criminal (24/11/2021), a interposição de recurso
especial  (20/12/2021) e a sua admissão pela Corte local
(21/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra o acórdão que negou
provimento à apelação já foi recebido nesta instância superior,
registrado sob o n. 2.038.926/RS e, atualmente, está concluso para
julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante desse cenário, é prudente que a análise da nulidade aqui
suscitada seja feita nos autos do recurso especial em questão, por
se tratar da via processual adequada e para que se considerem os
fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias na sentença e
no acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REJEITA O VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Como delineado na decisão agravada, após a prolação do acórdão
aqui apontado como ato coator, em 14/10/2020, registrou-se, na ação
penal de origem, a prolação de sentença condenatória (31/12/2020), a
rejeição dos embargos declaratórios (1º/2/2021), o não provimento
da apelação criminal (24/11/2021), a interposição de recurso
especial  (20/12/2021) e a sua admissão pela Corte local
(21/6/2022).
2. O recurso especial interposto contra o acórdão que negou
provimento à apelação já foi recebido nesta instância superior,
registrado sob o n. 2.038.926/RS e, atualmente, está concluso para
julgamento.
3. Diante desse cenário, é prudente que a análise da nulidade aqui
suscitada seja feita nos autos do recurso especial em questão, por
se tratar da via processual adequada e para que se considerem os
fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias na sentença e
no acórdão.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
