# Registro público: STJ — 2585879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 319455eb149b565872a4783b0f7f5d2f4f13d383d3d4faab676ba2f14e3025f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883575
- **Número de registro na fonte:** 202400789200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. ALEGAÇÕES FINAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RESP INADMISSÍVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser
necessária a demonstração de prejuízo concreto, para que seja
declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas
tidas como de natureza absoluta. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem destacou que o Ministério Público
apresentou as alegações finais por e-mail em vez de usar o
aplicativo de mensagens Teams, devido à impossibilidade fazê-lo via
chat, e que isso ocorreu antes das alegações orais pela defesa.
Acrescentou que tal fato não foi suscitado na primeira oportunidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, independentemente da discussão sobre o momento e a forma
de apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, a
defesa não apontou nenhum prejuízo concreto. Não há descrição de
nenhum aspecto da peça apresentada pela acusação que, sem o oportuno
enfrentamento pela defesa, houvesse influenciado na sentença
desfavorável.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, é inviável a declaração de nulidade baseada apenas em
vício formal, razão pela qual o recurso especial é inadmissível,
segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. ALEGAÇÕES FINAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RESP INADMISSÍVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser
necessária a demonstração de prejuízo concreto, para que seja
declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas
tidas como de natureza absoluta. Precedentes.
2. Na hipótese, a Corte de origem destacou que o Ministério Público
apresentou as alegações finais por e-mail em vez de usar o
aplicativo de mensagens Teams, devido à impossibilidade fazê-lo via
chat, e que isso ocorreu antes das alegações orais pela defesa.
Acrescentou que tal fato não foi suscitado na primeira oportunidade.
3. Assim, independentemente da discussão sobre o momento e a forma
de apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, a
defesa não apontou nenhum prejuízo concreto. Não há descrição de
nenhum aspecto da peça apresentada pela acusação que, sem o oportuno
enfrentamento pela defesa, houvesse influenciado na sentença
desfavorável.
4. Portanto, é inviável a declaração de nulidade baseada apenas em
vício formal, razão pela qual o recurso especial é inadmissível,
segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 319455eb149b565872a4783b0f7f5d2f4f13d383d3d4faab676ba2f14e3025f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

