{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71007,"origem":"stj","sha256_origem":"f93b78e2ecc8320aeaf5e6f9b94f165b6b26235124b5ce3e13bb5f96a78b32e3","registro_original":{"id_fonte":"000883579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200839","numero_registro":"202402526426","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS FATOS. REGISTRO\nCRIMINAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena\ne não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do\nato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos\nquais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal.\n2. O Juiz motivou a necessidade de garantir a ordem pública, ao\ndestacar a periculosidade social do réu, revelada pela gravidade dos\nfatos (roubo em concurso de agentes, quando a vítima foi empurrada\ne caiu de sua moto, em seguida a suposta receptação) e por registro\ncriminal diverso (ação penal em curso por tráfico de drogas).\n3. Diante da fundamentação exarada, não se mostra suficiente a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP.\n4. Os autos estão deficientemente instruídos. Como existe a\nsuspeita, a princípio, de receptação e de roubo majorado, apesar da\nafirmação de primariedade técnica e da confissão extrajudicial do\npostulante, não é possível antever que será aplicada pena restritiva\nde direitos ou o regime prisional aberto em caso de condenação.\n5. Finalmente, o Tribunal de Justiça ou esta Corte Superior não têm\ncompetência para conhecer pedido de prisão domiciliar que ainda não\nfoi apreciado pelo juiz de primeira instância, principalmente quando\nnem sequer há prova inequívoca de estado de saúde gravemente\ndebilitado e que não possa ser tratado na unidade penal.\n6. Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"016aa4d78b7025b6a2aec178413af4e75fae788d2f755e66dc4190ae9ea45a4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
