# Registro público: STJ — 200839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f93b78e2ecc8320aeaf5e6f9b94f165b6b26235124b5ce3e13bb5f96a78b32e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS FATOS. REGISTRO
CRIMINAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos
quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz motivou a necessidade de garantir a ordem pública, ao
destacar a periculosidade social do réu, revelada pela gravidade dos
fatos (roubo em concurso de agentes, quando a vítima foi empurrada
e caiu de sua moto, em seguida a suposta receptação) e por registro
criminal diverso (ação penal em curso por tráfico de drogas).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da fundamentação exarada, não se mostra suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Os autos estão deficientemente instruídos. Como existe a
suspeita, a princípio, de receptação e de roubo majorado, apesar da
afirmação de primariedade técnica e da confissão extrajudicial do
postulante, não é possível antever que será aplicada pena restritiva
de direitos ou o regime prisional aberto em caso de condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Finalmente, o Tribunal de Justiça ou esta Corte Superior não têm
competência para conhecer pedido de prisão domiciliar que ainda não
foi apreciado pelo juiz de primeira instância, principalmente quando
nem sequer há prova inequívoca de estado de saúde gravemente
debilitado e que não possa ser tratado na unidade penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS FATOS. REGISTRO
CRIMINAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos
quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal.
2. O Juiz motivou a necessidade de garantir a ordem pública, ao
destacar a periculosidade social do réu, revelada pela gravidade dos
fatos (roubo em concurso de agentes, quando a vítima foi empurrada
e caiu de sua moto, em seguida a suposta receptação) e por registro
criminal diverso (ação penal em curso por tráfico de drogas).
3. Diante da fundamentação exarada, não se mostra suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
4. Os autos estão deficientemente instruídos. Como existe a
suspeita, a princípio, de receptação e de roubo majorado, apesar da
afirmação de primariedade técnica e da confissão extrajudicial do
postulante, não é possível antever que será aplicada pena restritiva
de direitos ou o regime prisional aberto em caso de condenação.
5. Finalmente, o Tribunal de Justiça ou esta Corte Superior não têm
competência para conhecer pedido de prisão domiciliar que ainda não
foi apreciado pelo juiz de primeira instância, principalmente quando
nem sequer há prova inequívoca de estado de saúde gravemente
debilitado e que não possa ser tratado na unidade penal.
6. Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
