{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71009,"origem":"stj","sha256_origem":"a11cc95797f75132a0776674e55d02aa5b45bd68c8807640598989d8d3de9a64","registro_original":{"id_fonte":"000883595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"198763","numero_registro":"202401933858","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO.\nPREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES\nPESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO.\n1. Inexiste violação ao princípio da colegialidade, porquanto a\ndecisão monocrática outrora proferida foi embasada em entendimento\njá pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a\nincidência do enunciado 568 de sua Súmula. Ademais, é facultado à\nparte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de\nagravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do\nprincípio da colegialidade.\n2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade\nconcreta da conduta. O paciente, no dia 21/12/1991, assassinou a\ntiros de espingardada a sua companheira, IVETE DOS SANTOS GONÇALVES,\napós chegar embriagado à residência, e iniciar uma discussão.\n4. Destacou-se, ainda, o fato de ter se evadido do distrito da\nculpa, não sendo localizado para responder ao processo, tanto é que\nfoi reconhecida a sua revelia, pois se encontrava em local incerto e\nnão sabido. E, até a data do julgamento da ordem originária, o\nmandado de prisão ainda não havia sido cumprido.\n5. \"A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão\npreventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,\nou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há\nlapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva\ndemonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,\ncontinuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou\n(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,\nainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.\"\n(STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira\nTurma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021.)\n6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo\ncerto, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si\nsós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cbc01a45cb9cf26514d3f47524f57b2b6cc8c18f499cb1edd2baafcbbc677c81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
