# Registro público: STJ — 1996020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9258479fa2ff3996744b93da4c683b8001308c7366f9c135b09526ea44b7032c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na
entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não
ocorreu no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** "Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de
inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o
'equivalente', se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as
recebeu" (REsp 1.927.986/DF, R elatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 25.6.2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento de
indenização por danos morais.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo.
2. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na
entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não
ocorreu no caso dos autos.
3. "Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de
inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o
'equivalente', se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as
recebeu" (REsp 1.927.986/DF, R elatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 25.6.2021).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento de
indenização por danos morais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - MERO INADIMPLEMENTO - DANO MORAL)
   STJ - <<REsp 1642314>>-SE
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL -  SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
- NÃO COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1974656>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929384>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1877505>>-RJ
(DIREITO DE ARREPENDIMENTO  OU INEXECUÇÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO
DAS ARRAS)
   STJ - <<REsp 1927986>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1648602>>-DF,
         {{AREsp 1912519}}-DF,
         {{REsp 1932230}}-DF,
         {{REsp 1652205}}-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
