# Registro público: STJ — 924156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 016f8f54c88d5be5c44583ff2ff8caf630bc8eb5039534406fd215b3a673f367

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. LEGALIDADE. INÍCIO DAS
DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se
inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a
denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que
fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos
idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e,
conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo,
a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos (RHC
n. 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023)" (AgRg no HC n.
850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a denúncia anônima, com descrição detalhada
inclusive das vestimentas de agentes que estariam praticando tráfico
na localidade, serviu de base para a realização da diligência
policial. Os milicianos se deslocaram até o local, onde, ao serem
vistos, um dos réus tentou empreender fuga, quando foi detido e com
ele foram encontradas as drogas, o que motivou a apreensão de todos
os demais agentes, que, dadas as circunstâncias do fato, foram
considerados culpados das alegações de estarem praticando tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se desconstituir tais premissas seria necessário extenso
revolvimento fático e probatório, inviável na célere e, por
consequência, angusta via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. LEGALIDADE. INÍCIO DAS
DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se
inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a
denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que
fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos
idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e,
conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo,
a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos (RHC
n. 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023)" (AgRg no HC n.
850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
2. No caso em tela, a denúncia anônima, com descrição detalhada
inclusive das vestimentas de agentes que estariam praticando tráfico
na localidade, serviu de base para a realização da diligência
policial. Os milicianos se deslocaram até o local, onde, ao serem
vistos, um dos réus tentou empreender fuga, quando foi detido e com
ele foram encontradas as drogas, o que motivou a apreensão de todos
os demais agentes, que, dadas as circunstâncias do fato, foram
considerados culpados das alegações de estarem praticando tráfico.
3. Para se desconstituir tais premissas seria necessário extenso
revolvimento fático e probatório, inviável na célere e, por
consequência, angusta via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 016f8f54c88d5be5c44583ff2ff8caf630bc8eb5039534406fd215b3a673f367
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

