# Registro público: STJ — 199698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe59e35e8ff52f47fef6fbf215af907b3f310feb3ba88a44ee16025d5c2963a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de
ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a
ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando,
nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução
Penal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou
pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do
contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita
via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se
manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de
audiência de justificação quando não houver regressão de regime.
Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento
administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o
apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade
em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de
ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a
ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando,
nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução
Penal. Precedentes.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou
pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do
contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita
via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se
manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de
audiência de justificação quando não houver regressão de regime.
Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento
administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o
apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade
em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
