{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71016,"origem":"stj","sha256_origem":"88b0b7de188966fde2d4483522f02b671de57cc8e11fa2ad34bdb6dae2af3e27","registro_original":{"id_fonte":"000883616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092161","numero_registro":"202302953010","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nDENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA\nREPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL.\nINOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais\ncausados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a\nindicação de valor e instrução probatória específica, de modo a\npossibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de\ninexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum\ndiverso\" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)\". (AgRg no\nREsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 25/6/2019, DJe 2/8/2019).\n2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos\nmateriais pelo acórdão de origem, que consignou que houve apenas\npedido genérico na denúncia, tendo a sentença fixado o valor da\nindenização com base apenas no valor do bem subtraído declarado pela\nprópria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao\ncontraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o\nquantum indenizatório.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34166b01bc646004488de94c28007f4a3f9bfd3ffef845fec23a3de997ba1083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
