# Registro público: STJ — 2092161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88b0b7de188966fde2d4483522f02b671de57cc8e11fa2ad34bdb6dae2af3e27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais
causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a
indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a
possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de
inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum
diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no
REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos
materiais pelo acórdão de origem, que consignou que houve apenas
pedido genérico na denúncia, tendo a sentença fixado o valor da
indenização com base apenas no valor do bem subtraído declarado pela
própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao
contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o
quantum indenizatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais
causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a
indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a
possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de
inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum
diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no
REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos
materiais pelo acórdão de origem, que consignou que houve apenas
pedido genérico na denúncia, tendo a sentença fixado o valor da
indenização com base apenas no valor do bem subtraído declarado pela
própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao
contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o
quantum indenizatório.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
