{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71018,"origem":"stj","sha256_origem":"2c793fc761961e53d65f7cf632e475bcf52f1c3ef2bba29d8db3a54d07935f88","registro_original":{"id_fonte":"000883618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979818","numero_registro":"202200106489","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP QUANTO À ELEVAÇÃO DA PENA\nBÁSICA POR DESFAVORECIMENTO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TESES\nESPECÍFICAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.\nCUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. ALEGAÇÃO INAPTA A QUESTIONAR OS\nFUNDAMENTOS DA PRISÃO PROCESSUAL. DOLO ESPECÍFICO DO TIPO,\nMATERIALIDADE E AUTORIA CONSIDERADOS PRESENTES PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.\n7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO\nDO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA\nREPRIMENDA CORPORAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo\nPenal, uma vez que o acórdão recorrido tratou das teses apresentadas\nrelativas à negativação dos vetores da personalidade e conduta\nsocial.\n2. Observado não terem sido alvo de efetivo debate as teses\napresentadas no apelo nobre sobre o não cabimento da prisão\npreventiva, o caso é de ausência de prequestionamento da quaestio,\nincidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal, mesmo que a defesa entenda tratar-se de matéria de questão\nde ordem pública.\n3. Ademais, a defesa carece de interesse em combater os fundamentos\nda prisão preventiva neste agravo em razão da alegada superveniência\ndo cumprimento integral da pena.\n4. Tendo as instâncias de origem consignado tanto a presença do dolo\nno proceder do agravante como a comprovação da materialidade e\nautoria do delito, não há que se falar em atipicidade da conduta ou\nem absolvição, pois consumado o tipo penal de corrupção ativa com o\nmero oferecimento de dinheiro aos policiais com o intuito específico\nde evitar que realizassem ou retardassem ato de ofício. Outrossim,\npara desconstituir tais conclusões adotadas pelas origens, soberanas\nna análise do caderno probante dos autos, seria necessário que o\nSuperior Tribunal de Justiça reexaminasse o conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n5. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a\nfixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e\nde acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica\nna espécie, uma vez que apresentada pelas origens fundamentação apta\na justificar a exasperação da basilar, pois a prática de novo\ndelito, enquanto se está em monitoramento eletrônico pelo\ncometimento de crime anterior, desborda do tipo penal em questão e\nrevela maior desvalor da conduta perpetrada.\n6. Mantido o desabono a circunstância judicial do art. 59 do Código\nPenal, a hipótese é de manutenção do regime inicial semiaberto e de\nnegativa de substituição da reprimenda corporal por sanções\nrestritivas de direitos.\n7. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2fd14c02f7832ba403654c42a583bdee08aad375a7939bef3b77c163de24c213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
