# Registro público: STJ — 1979818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c793fc761961e53d65f7cf632e475bcf52f1c3ef2bba29d8db3a54d07935f88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP QUANTO À ELEVAÇÃO DA PENA
BÁSICA POR DESFAVORECIMENTO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TESES
ESPECÍFICAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. ALEGAÇÃO INAPTA A QUESTIONAR OS
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PROCESSUAL. DOLO ESPECÍFICO DO TIPO,
MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIDERADOS PRESENTES PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO
DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
REPRIMENDA CORPORAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal, uma vez que o acórdão recorrido tratou das teses apresentadas
relativas à negativação dos vetores da personalidade e conduta
social.
- **Item 2 (texto oficial):** Observado não terem sido alvo de efetivo debate as teses
apresentadas no apelo nobre sobre o não cabimento da prisão
preventiva, o caso é de ausência de prequestionamento da quaestio,
incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, mesmo que a defesa entenda tratar-se de matéria de questão
de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a defesa carece de interesse em combater os fundamentos
da prisão preventiva neste agravo em razão da alegada superveniência
do cumprimento integral da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo as instâncias de origem consignado tanto a presença do dolo
no proceder do agravante como a comprovação da materialidade e
autoria do delito, não há que se falar em atipicidade da conduta ou
em absolvição, pois consumado o tipo penal de corrupção ativa com o
mero oferecimento de dinheiro aos policiais com o intuito específico
de evitar que realizassem ou retardassem ato de ofício. Outrossim,
para desconstituir tais conclusões adotadas pelas origens, soberanas
na análise do caderno probante dos autos, seria necessário que o
Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie, uma vez que apresentada pelas origens fundamentação apta
a justificar a exasperação da basilar, pois a prática de novo
delito, enquanto se está em monitoramento eletrônico pelo
cometimento de crime anterior, desborda do tipo penal em questão e
revela maior desvalor da conduta perpetrada.
- **Item 6 (texto oficial):** Mantido o desabono a circunstância judicial do art. 59 do Código
Penal, a hipótese é de manutenção do regime inicial semiaberto e de
negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções
restritivas de direitos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP QUANTO À ELEVAÇÃO DA PENA
BÁSICA POR DESFAVORECIMENTO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TESES
ESPECÍFICAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. ALEGAÇÃO INAPTA A QUESTIONAR OS
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PROCESSUAL. DOLO ESPECÍFICO DO TIPO,
MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIDERADOS PRESENTES PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO
DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
REPRIMENDA CORPORAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal, uma vez que o acórdão recorrido tratou das teses apresentadas
relativas à negativação dos vetores da personalidade e conduta
social.
2. Observado não terem sido alvo de efetivo debate as teses
apresentadas no apelo nobre sobre o não cabimento da prisão
preventiva, o caso é de ausência de prequestionamento da quaestio,
incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, mesmo que a defesa entenda tratar-se de matéria de questão
de ordem pública.
3. Ademais, a defesa carece de interesse em combater os fundamentos
da prisão preventiva neste agravo em razão da alegada superveniência
do cumprimento integral da pena.
4. Tendo as instâncias de origem consignado tanto a presença do dolo
no proceder do agravante como a comprovação da materialidade e
autoria do delito, não há que se falar em atipicidade da conduta ou
em absolvição, pois consumado o tipo penal de corrupção ativa com o
mero oferecimento de dinheiro aos policiais com o intuito específico
de evitar que realizassem ou retardassem ato de ofício. Outrossim,
para desconstituir tais conclusões adotadas pelas origens, soberanas
na análise do caderno probante dos autos, seria necessário que o
Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie, uma vez que apresentada pelas origens fundamentação apta
a justificar a exasperação da basilar, pois a prática de novo
delito, enquanto se está em monitoramento eletrônico pelo
cometimento de crime anterior, desborda do tipo penal em questão e
revela maior desvalor da conduta perpetrada.
6. Mantido o desabono a circunstância judicial do art. 59 do Código
Penal, a hipótese é de manutenção do regime inicial semiaberto e de
negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções
restritivas de direitos.
7. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
