{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71019,"origem":"stj","sha256_origem":"32aa7090fb4c499828c15d0378a63b0b5ff69b376a097ad788c819f71fc77a7b","registro_original":{"id_fonte":"000883619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1412962","numero_registro":"201303544601","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.\nNULIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.\nAUSÊNCIA DE PROVA CABAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA JUDICIALIZADA. DOSIMETRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,\né possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso\nespecial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado\nou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a\ninterposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a\nmatéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de\nofensa ao princípio da colegialidade.\" (AgRg no AgRg no AREsp n.\n1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n7/2/2019, DJe 1º/3/2019.)\n2. \"Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de\nSentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se\npermite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art.\n593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os\njurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer\nevidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao\ncaso vertente.\" (HC n. 470.517/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)\n3. Na hipótese vertente, consta do acórdão recorrido que a\ncondenação não se baseou em elementos colhidos apenas na fase\ninquisitorial, tendo \"a ampla maioria dos depoimentos das\ntestemunhas que serviu para sustentar o decreto condenatório [sido]\nprestados, por ocasião do inquérito, na fase de instrução preliminar\ne alguns, até mesmo em plenário de júri\". Sobre o tema, já decidiu\nesta Corte Superior que, \"embora esta Corte Superior de Justiça\ntenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível\na prolação do édito condenatório exclusivamente com base em\nelementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal\nsituação não se verifica na hipótese, já que tanto o magistrado\nsingular quanto a autoridade impetrada apoiaram-se, também, em\nelementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório, não\nhavendo que se falar, assim, em ofensa ao artigo 155 do Código de\nProcesso Penal\" (AgRg no HC n. 547.220/SP, relator Ministro JORGE\nMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 13/12/2019).\n4. Quanto à dosimetria, é cediço, no âmbito desta Corte, que \"a\nfundamentação per relationem é válida, inexiste óbice à utilização\nde elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença,\nnão havendo que se falar em violação aos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo\nemprego da técnica\" (AgRg no REsp n. 1.848.688/PR, Quinta Turma,\nrelator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado\ndo TJPE, DJe de 18/2/2020).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"162a048c7c280caa110bf21fa3d6b7b463d57c1aec2b75da1d304dece84958fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
