# Registro público: STJ — 1412962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32aa7090fb4c499828c15d0378a63b0b5ff69b376a097ad788c819f71fc77a7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
NULIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA JUDICIALIZADA. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade." (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** "Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de
Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se
permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art.
593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os
jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer
evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao
caso vertente." (HC n. 470.517/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese vertente, consta do acórdão recorrido que a
condenação não se baseou em elementos colhidos apenas na fase
inquisitorial, tendo "a ampla maioria dos depoimentos das
testemunhas que serviu para sustentar o decreto condenatório [sido]
prestados, por ocasião do inquérito, na fase de instrução preliminar
e alguns, até mesmo em plenário de júri". Sobre o tema, já decidiu
esta Corte Superior que, "embora esta Corte Superior de Justiça
tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível
a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em
elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal
situação não se verifica na hipótese, já que tanto o magistrado
singular quanto a autoridade impetrada apoiaram-se, também, em
elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório, não
havendo que se falar, assim, em ofensa ao artigo 155 do Código de
Processo Penal" (AgRg no HC n. 547.220/SP, relator Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 13/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, é cediço, no âmbito desta Corte, que "a
fundamentação per relationem é válida, inexiste óbice à utilização
de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença,
não havendo que se falar em violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo
emprego da técnica" (AgRg no REsp n. 1.848.688/PR, Quinta Turma,
relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado
do TJPE, DJe de 18/2/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
NULIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA JUDICIALIZADA. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade." (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019.)
2. "Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de
Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se
permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art.
593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os
jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer
evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao
caso vertente." (HC n. 470.517/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
3. Na hipótese vertente, consta do acórdão recorrido que a
condenação não se baseou em elementos colhidos apenas na fase
inquisitorial, tendo "a ampla maioria dos depoimentos das
testemunhas que serviu para sustentar o decreto condenatório [sido]
prestados, por ocasião do inquérito, na fase de instrução preliminar
e alguns, até mesmo em plenário de júri". Sobre o tema, já decidiu
esta Corte Superior que, "embora esta Corte Superior de Justiça
tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível
a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em
elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal
situação não se verifica na hipótese, já que tanto o magistrado
singular quanto a autoridade impetrada apoiaram-se, também, em
elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório, não
havendo que se falar, assim, em ofensa ao artigo 155 do Código de
Processo Penal" (AgRg no HC n. 547.220/SP, relator Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 13/12/2019).
4. Quanto à dosimetria, é cediço, no âmbito desta Corte, que "a
fundamentação per relationem é válida, inexiste óbice à utilização
de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença,
não havendo que se falar em violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo
emprego da técnica" (AgRg no REsp n. 1.848.688/PR, Quinta Turma,
relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado
do TJPE, DJe de 18/2/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
