# Registro público: STJ — 2103344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e877dfc5428ac0b67b18ec6d548740977c8504105d5478f760b19ec1811c992

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONDENAÇÃO NO MESMO PROCESSO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 69 E 76 DO
CÓDIGO PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, em se tratando de unificação de penas - art. 111 da
Lei n. 7.210/1984 -, devem ser consideradas cumulativamente tanto as
reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de
fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma
espécie, ou seja, ambas são privativas de liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, contudo, como bem destacado pelo
representante ministerial, "o reeducando foi condenado, no mesmo
processo, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.º
11.343/06 à pena de reclusão e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, à
pena de detenção, estando atualmente no regime fechado" (e-STJ fl.
72).
- **Item 3 (texto oficial):** O presente recurso, assim, não se refere à unificação das penas
para fins de execução penal, mas de fixação inicial de regime
inicial de cumprimento das reprimendas, em concurso de infrações,
situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONDENAÇÃO NO MESMO PROCESSO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 69 E 76 DO
CÓDIGO PENAL.
1. Com efeito, em se tratando de unificação de penas - art. 111 da
Lei n. 7.210/1984 -, devem ser consideradas cumulativamente tanto as
reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de
fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma
espécie, ou seja, ambas são privativas de liberdade.
2. Na hipótese dos autos, contudo, como bem destacado pelo
representante ministerial, "o reeducando foi condenado, no mesmo
processo, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.º
11.343/06 à pena de reclusão e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, à
pena de detenção, estando atualmente no regime fechado" (e-STJ fl.
72).
3. O presente recurso, assim, não se refere à unificação das penas
para fins de execução penal, mas de fixação inicial de regime
inicial de cumprimento das reprimendas, em concurso de infrações,
situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
