{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71022,"origem":"stj","sha256_origem":"5dd599d80e31aaf90114928270145523fe27e5f38cec7a5c98201350428dce2d","registro_original":{"id_fonte":"000883625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72052","numero_registro":"202302839702","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. INÉRCIA\nDO ADVOGADO INTIMADO POR DUAS VEZES PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES\nFINAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, \"o defensor\nnão poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,\ncomunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100\nsalários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis\".\n2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas\nquanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do\nCódigo de Processo Penal como também em relação à sua exigência nas\nhipóteses de desídia do causídico que de algum modo traz prejuízo à\nmarcha processual, como é o caso da falta de apresentação do\narrazoado recursal após regularmente intimado por duas vezes para\ntanto.\n3. \"A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza\nprocessual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos\nAdvogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da\ncompetência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo\nmesmo fato\" (AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019).\n4. A sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza\nprocessual, \"de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em\n12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -,\nnos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem\naplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos\nrealizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus\nregit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu\"\n(AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, DJe de 26/2/2024).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d05349ac3f9983c45d0d2a7e11fb7ac47634605cb12c1492d84c2bd9a6b1fe1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
