# Registro público: STJ — 72052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dd599d80e31aaf90114928270145523fe27e5f38cec7a5c98201350428dce2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. INÉRCIA
DO ADVOGADO INTIMADO POR DUAS VEZES PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES
FINAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, "o defensor
não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,
comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100
salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas
quanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do
Código de Processo Penal como também em relação à sua exigência nas
hipóteses de desídia do causídico que de algum modo traz prejuízo à
marcha processual, como é o caso da falta de apresentação do
arrazoado recursal após regularmente intimado por duas vezes para
tanto.
- **Item 3 (texto oficial):** "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza
processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos
Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da
competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo
mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza
processual, "de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em
12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -,
nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem
aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus
regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu"
(AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 26/2/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. INÉRCIA
DO ADVOGADO INTIMADO POR DUAS VEZES PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES
FINAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, "o defensor
não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,
comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100
salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas
quanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do
Código de Processo Penal como também em relação à sua exigência nas
hipóteses de desídia do causídico que de algum modo traz prejuízo à
marcha processual, como é o caso da falta de apresentação do
arrazoado recursal após regularmente intimado por duas vezes para
tanto.
3. "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza
processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos
Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da
competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo
mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019).
4. A sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza
processual, "de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em
12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -,
nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem
aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus
regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu"
(AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 26/2/2024).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
