{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71024,"origem":"stj","sha256_origem":"157d9d013f5ee26c75fb5a5327a0a4a0e52ad94e5599390e35209437520f07b8","registro_original":{"id_fonte":"000883628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925115","numero_registro":"202402326803","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO\nSUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nNEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL\nMEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE.\nRESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior\nTribunal de Justiça.\" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).\n2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\npor se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do\nmagistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta\ninstância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando\nficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a\nnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.\n3. É garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da\npena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo\ncom as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na\nespécie, uma vez que apresentados, pelo Tribunal de origem,\nelementos que demonstram que a conduta perpetrada desbordou do tipo\npenal e revelou maior desvalor, justificando-se escorreitamente a\nnegativação da culpabilidade, dos antecedentes do agente e das\ncircunstâncias do crime.\n4. Este Sodalício também garante às instâncias ordinárias a\nliberdade de eleger o quantum de aumento da pena-base, desde que\natuem de forma proporcional e motivada, como no presente caso, em\nque apresentada pelas origens fundamentação idônea a justificar o\naumento da basilar.\n5. Com efeito, \"a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a\nadoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser\nutilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59\ndo CP\" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.\n).\n6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus\npróprios fundamentos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"14d7147fdb3528f49351faf45154f136a24894a72370ab441bf0f76f40ece6a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
