# Registro público: STJ — 925115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 157d9d013f5ee26c75fb5a5327a0a4a0e52ad94e5599390e35209437520f07b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL
MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE.
RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça." (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** É garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da
pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na
espécie, uma vez que apresentados, pelo Tribunal de origem,
elementos que demonstram que a conduta perpetrada desbordou do tipo
penal e revelou maior desvalor, justificando-se escorreitamente a
negativação da culpabilidade, dos antecedentes do agente e das
circunstâncias do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Sodalício também garante às instâncias ordinárias a
liberdade de eleger o quantum de aumento da pena-base, desde que
atuem de forma proporcional e motivada, como no presente caso, em
que apresentada pelas origens fundamentação idônea a justificar o
aumento da basilar.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a
adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser
utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59
do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.
).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL
MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE.
RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça." (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. É garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da
pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na
espécie, uma vez que apresentados, pelo Tribunal de origem,
elementos que demonstram que a conduta perpetrada desbordou do tipo
penal e revelou maior desvalor, justificando-se escorreitamente a
negativação da culpabilidade, dos antecedentes do agente e das
circunstâncias do crime.
4. Este Sodalício também garante às instâncias ordinárias a
liberdade de eleger o quantum de aumento da pena-base, desde que
atuem de forma proporcional e motivada, como no presente caso, em
que apresentada pelas origens fundamentação idônea a justificar o
aumento da basilar.
5. Com efeito, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a
adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser
utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59
do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.
).
6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
