# Registro público: STJ — 731455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71025/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c6493d232b64ff58932f0a1745bded1f99006119888af0a9857a73e1f1953f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto
após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação da decisão
agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro
no âmbito penal, sendo intempestivo o agravo regimental interposto
fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei
8.038/90 e 258, caput, do RISTJ" (AgRg no REsp n. 1.867.139/MG,
relator Ministro NefiI Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe 23/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Ministério Público foi intimado em 18/10/2022, e o
agravo regimental foi protocolizado no dia 7/11/2022, portanto,
fora do quinquídio legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto
após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação da decisão
agravada.
2. "O Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro
no âmbito penal, sendo intempestivo o agravo regimental interposto
fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei
8.038/90 e 258, caput, do RISTJ" (AgRg no REsp n. 1.867.139/MG,
relator Ministro NefiI Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe 23/6/2020).
3. Na hipótese, o Ministério Público foi intimado em 18/10/2022, e o
agravo regimental foi protocolizado no dia 7/11/2022, portanto,
fora do quinquídio legal.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
